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Abra o protocolo no mesmo dia: com data e hora prováveis da ocorrência, endereço, descrição do que houve e a lista dos aparelhos. Anote número, data e hora do atendimento antes de desligar.
Não conserte antes da vistoria: a regra é esperar a distribuidora ver o aparelho, e a única exceção é a autorização prévia dela, registrada em protocolo com número anotado.
Leve o laudo pra vistoria: o documento da assistência técnica precisa nomear a peça queimada e a causa. Placa eletrônica danificada por sobretensão na rede decide o caso, aparelho não liga não decide nada.
Prove o valor com documento: a nota fiscal de R$ 2.400,00 é a prova mais forte que existe. Sem nota, valem dois orçamentos detalhados de um equipamento equivalente novo, com marca, modelo e capacidade em litros.
Declare a forma que resolve pra você: depósito em moeda corrente, conserto ou substituição por aparelho equivalente. A decisão é da distribuidora, e pedido com preferência justificada, conserto orçado em R$ 1.860 contra R$ 2.400 de aparelho novo, chega na análise com a conta já feita.
Conte os dias no calendário certo: 15 corridos da vistoria até a resposta, 20 corridos da resposta até o pagamento. Na geladeira aberta no dia 4, o dinheiro tem data máxima no dia 40.
Cobre o crédito na fatura seguinte: deferido o pedido, confira a linha de ressarcimento na conta e o valor lançado. Crédito parcial sem explicação escrita é caso de novo protocolo, não de conformidade.
Negado, exija o parecer por escrito: a resposta tem que declarar o motivo do indeferimento. Motivo genérico, do tipo ausência de nexo causal, sem laudo técnico anexo, é frágil e cai no degrau seguinte.
Suba um degrau por vez: a ouvidoria da distribuidora responde em até 15 dias. Depois dela, o registro vai pra ANEEL pelo 167, ligação gratuita, ou pelo aplicativo ANEEL Consumidor, sempre com o protocolo anterior na mão.
Depois da agência, o balcão do consumidor: Procon e Juizado Especial Cível. Causa de até 20 salários mínimos dispensa advogado, pela Lei 9.099 de 1995, e o laudo com as peças trocadas continua sendo a peça central.
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"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Lei 8.078, Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, 1990.
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Responsabilidade sem culpa é o que muda a conversa no balcão. Não cabe ao morador provar que a distribuidora errou na operação da rede, cabe a ela provar que o dano veio de outro lugar.
Some o que o pedido vale nesta cozinha: R$ 2.400,00 de aparelho, 36 dias entre o protocolo e o pagamento, zero real de custo pra abrir.
O ressarcimento é o único caminho da fatura em que o dinheiro anda no sentido contrário, e ele começa com um telefonema no dia da oscilação.
"Qual aparelho da sua casa parou depois da última queda de energia?"
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